JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000257-44.2020.5.02.0610

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso de Revista 1000257-44.2020.5.02.0610, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. "GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO". ESTADO DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS . ART. 457, §1º, CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa se refere ao indeferimento do pedido da reclamante de que a parcela "Gratificação de Municipalização", paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo em decorrência da adesão ao Convênio SUS, gere reflexos no 13º salário e nas férias, acrescidas de 1/3. O eg. TRT consignou que não há como se determinar a integração da Gratificação de Municipalização nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, em razão de expressa vedação nesse sentido constante no art. 3º da Lei Estadual nº 13.510/2003 e no art. 9º da Resolução SS nº 85/2011. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a natureza salarial da gratificação de municipalização é questão nova em torno da legislação trabalhista e não há unanimidade nesta c. Corte acerca da matéria. Embora o art. 457, caput e §1º, da CLT estabeleça anatureza salarial das gratificações percebidas pelos empregados, no presente caso, as reclamadas são entidades públicas, devendo ater-se ao princípio da legalidade e ao art. 37, X, da CF, e observar a regra contida na Lei Municipal nº 13.510/2003, no sentido de que a parcela não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e tampouco incidirá em vantagens de qualquer natureza (art. 3º). Intacto, pois, os dispositivos apontados como violados. Não se vislumbra contrariedade à OJT n° 43 da SBDI-I desta c. Corte, que diz respeito ao pagamento de outra gratificação - SUDS -, paga em virtude de convênio entre o Estado e a União, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000257-44.2020.5.02.0610. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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