JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-74.2015.5.12.0037

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-74.2015.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no caso em apreço não foi comprovada a identidade de funções apta a amparar a equiparação pretendida pela autora ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. NULIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a perícia in loco seria medida desnecessária, visto que a Turma Julgadora formou sua convicção com base na manifestação do expert acerca da atividade desenvolvida pela autora e de suas possíveis consequências. Nesse contexto, o aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-74.2015.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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