- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo Interno 0020782-40.2015.5.04.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, no tocante aos temas "Do intervalo intrajornada", "Da equiparação salarial" e "Do adicional de insalubridade", percebe-se que a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula 74 desta Corte e violação aos artigos 7, XIII, da Constituição Federal, 373, I, do CPC e 818 da CLT não foram objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Os julgados indicados pela recorrente, para demostrar divergência jurisprudencial, são inservíveis, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST. Por fim, em relação aos temas "Das horas extras. Do regime de compensação de jornada" e "Da equiparação salarial", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado nas Súmulas 85 e 6, III e VI, respectivamente, o que impõe o óbice ao trâmite da revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020782-40.2015.5.04.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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