JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000301-74.2020.5.12.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000301-74.2020.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA . Conforme consta do acórdão, " a Corte Regional, neste sentido, aponta que ' antes da vigência da referida lei o trabalhador já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à incorporação da função comissionada exercida por mais de 10 anos, na forma da Súmula nº 372 do TST' . Portanto, a incorporação da gratificação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. ". Assim, as razões dos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que a aplicabilidade da alteração legislativa realizada pela Lei 13.467/2017 se restringe à sua vigência, enquanto o empregado já possuía o direito à incorporação antes de tal marco legislativo. O recurso, portanto, revela-se como inconformismo da parte, tendo em vista manifestação expressa sobre os aspectos ora questionados. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000301-74.2020.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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