JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011492-95.2021.5.15.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011492-95.2021.5.15.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA TEMPORÁRIA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que não e ́ considerada doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, 1º, al ı ́nea "c", da Lei 8.213/91. Pleiteia a exclus ão das indenizações deferidas. O Regional alterou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em razão do laudo pericial que reconheceu a existência de nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, aplicando o entendimento da Súmula 378, II, deste TST. Além disso, a Corte a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e não se identifica sequer um dos indicadores de transcendência que possibilite a análise da questão nesta Corte. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate sobre matéria em relação a qual há entendimento pacífico desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão monocrática agravada. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011492-95.2021.5.15.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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