JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000733-82.2020.5.02.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000733-82.2020.5.02.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR (SÚMULA 126 DO TST). 1. Os autores defendem que o acórdão parte de premissa fática equivocada, pois o empregado não teria retirado o guarda-corpo que protegia o local e, se caso a proteção estivesse regular, teria evitado o sinistro. 2. No entanto, restou consignado pela Corte de origem que " o autor foi imprudente, na medida em que, sem autorização, acessou área restrita, transpassou a barreira física de segurança existente no silo de agregados e realizou um procedimento estranho, revelando que a culpa no sinistro foi somente sua ". Ademais, restou registrado que o autor estava ciente das normas e recebeu treinamento adequado para saber que não deveria estar no local restrito e que, conforme a perícia, apenas com a retirada voluntária do guarda-corpo que protegia o local de eventuais acidentes teria ocorrido a entrada. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, em especial, por meio dos presentes embargos. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000733-82.2020.5.02.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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