- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001095-25.2017.5.09.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO . EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST . 1. Os arestos indicados à divergência não viabilizam a admissibilidade do recurso de embargos em razão do óbice da Súmula 296, I do TST. Com efeito, ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST, os paradigmas não enfrentam a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a culpa da vítima não afasta a responsabilidade objetiva da reclamada, pois, nessas circunstâncias, a empresa teria atuado, ainda que de forma indireta, na ocorrência do evento danoso. Incidente a Súmula 296, I, do TST. 2. Também não se mostra possível, ainda que de forma excepcional, conhecer do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei 11 . 496/2007, pela má aplicação da Súmula 126 do TST, pois, as circunstâncias fáticas assentadas na decisão do Tribunal Regional foram fielmente consideradas pela Eg. Turma, que promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão do TRT. Note-se que, para sustentar a tese de culpa exclusiva e excludente de responsabilidade objetiva, o TRT aponta o " excesso de velocidade " e " ausência de qualquer outra circunstância " e essas premissas não foram modificadas ou desconsideradas pela Eg. Turma. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo regimental não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001095-25.2017.5.09.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.