JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-63.2020.5.23.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-63.2020.5.23.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a atividade exercida pelo de cujus era de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da reclamada na forma do art. 927, parágrafo único do Código Civil, concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a prova produzida evidenciou que a mesma não observou as normas técnicas para a realização de procedimentos em rede de alta tensão. O recurso de revista não merece processamento, na medida em que, tendo sido reconhecida a atividade de risco do empregado falecido, não se cogita de violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil, único dispositivo legal apontado como violado no apelo trancado. Por outro lado, o aresto trazido a cotejo de teses é inespecífico na forma da Súmula 296, I, do TST, pois parte da premissa genérica de inexistência de culpa exclusiva, ao passo que no presente caso, houve reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Ademais, acolher a fundamentação da parte e concluir pela inexistência da culpa exclusiva é circunstância que demandaria reexame de fatos e provas, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000690-63.2020.5.23.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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