JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020274-23.2019.5.04.0732

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020274-23.2019.5.04.0732, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Constatada possível violação do art. 467 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Demonstrada possível violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA . No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho. No caso, o acórdão evidencia a existência de descumprimento da reclamada de suas obrigações relativas aviso prévio e diferenças em verbas rescisórias, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta. Logo, não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020274-23.2019.5.04.0732. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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