- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0020291-14.2016.5.04.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEEE-D. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES. PARIDADE. ESCLARECIMENTOS. 1. Restou expresso no acórdão que o direito dos substituídos à paridade dos reajustes das funções gratificadas aplicáveis aos empregados da ativa encontra amparo na Lei Estadual 7.872/83 e no RVDC 6.607/86, bem como na Resolução 388/95. 2. Assentou-se a incorporação do benefício, tendo em vista que já vinha sendo pago aos substituídos até fevereiro de 2013, não lhes sendo aplicável, portanto, a revogação operada posteriormente pelas Resoluções 021 e 035 do referido ano, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula 288, I, do TST. 3. Por sua vez, eventual discussão sob o prisma da autonomia negocial coletiva, e eventual infringência ao art. 7º, XXVI, do texto magno, não encontra amparo no contexto fático-probatório delineado pelo TRT, uma vez que não se extrai do acórdão daquela Corte qualquer informação acerca de norma coletiva pertinente. Nesse ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020291-14.2016.5.04.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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