- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0020038-55.2019.5.04.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . O acórdão expressamente afirma que " o descomissionamento do autor decorreu de adequação da empresa à disposição normativa, promovendo uma reestruturação do quadro de empregados ", vez que não houve a obtenção de certificação pelo empregado em prazo estipulado pelo empregador. Assim, não prospera a alegação de omissão da parte neste aspecto. Contudo, o provimento do apelo do autor encontra-se lastreado na Súmula 372, I, do TST, conforme jurisprudência colacionada no acórdão, no sentido de que o justo motivo necessário para o descomissionamento está relacionado a conduta faltosa do empregado, o que não encontra-se configurado nos autos (Súmula 126 do TST). Não suficiente, cabe ressaltar que " é incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada por mais de uma década, inclusive consignando a Corte Regional que em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 468 da CLT, quando já contava com mais de dez anos recebendo gratificação ". Desta forma, inviável a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, no art. 468 da CLT, vez que a configuração da estabilidade financeira ocorreu antes do referido marco legal. Finalmente, há manifestação expressa no sentido de que se aplica a Súmula 463, I, do TST, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência do autor, " pois embora a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante ". As alegações do reclamado, portanto, revelam-se como inconformismo, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020038-55.2019.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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