- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-29.2011.5.15.0088, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA EXAMINADA A CONTENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 3. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, nos temas em destaque . Agravo conhecido e não provido, nos temas . 5. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada . Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OFENSA À COISA JULGADA. Aparente ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. No processo de conhecimento, foi determinada a reintegração no emprego e o pagamento dos salários ao empregado "durante o lapso de afastamento". 2. Sendo assim, ofende a coisa julgada o acórdão do TRT que limita o direito às remunerações à data em que o reclamante recusou a oferta da empresa de reintegração no emprego. Isso, porque afigura-se legítima e razoável a negativa do reclamante em aceitar a oferta da reclamada, uma vez que a decisão que determinara a sua reintegração ainda não havia transitado em julgado e, sobretudo, porque pendia recurso da empresa com intenção de reforma do comando reintegratório. Violado o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001046-29.2011.5.15.0088. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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