JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001133-31.2018.5.02.0331

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1001133-31.2018.5.02.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2. 2. Na hipótese , verifica-se que a Corte Regional, ao afastar a pretensão do reclamante ao pagamento de salários do período compreendido entre a sua dispensa e a reintegração, não ofendeu a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Com efeito a decisão transitada em julgado deu provimento ao apelo do reclamante " para declarar nula a dispensa e determinar sua reintegração ao emprego e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00... " Não se divisa, portanto, dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001133-31.2018.5.02.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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