- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081992-52.2014.5.22.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL . Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Estando a decisão monocrática em sintonia com tal posicionamento, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL . VALOR ARBITRADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL . VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL . VALOR ARBITRADO. Pretende a ECT o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) - condenação que é resultado do assalto ocorrido na agência em que laborava o reclamante. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no exame de recurso de caráter extraordinário, só se justifica quando o quantum é evidentemente exorbitante ou irrisório. E, o fundamento nuclear para adoção de tal posicionamento é a impossibilidade de esta Corte Superior revolver os elementos de prova que circundam o caso concreto. In casu, tendo por balizamento os elementos fáticos descritos no acórdão regional - ocorrência de assalto na agência dos Correios durante o labor do reclamante, fato que resultou em afastamento médico de 10 dias e prescrição de medicamento para o controle do stress sofrido; o grau de culpabilidade da empregadora, o caráter punitivo-pedagógico e o não enriquecimento ilícito - é de se concluir que o valor arbitrado pela instância a quo se descurou dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, e seguindo os parâmetros condenatórios que vêm sendo fixados por esta Corte Superior, dá-se provimento ao Recurso de Revista para reduzir o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0081992-52.2014.5.22.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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