- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-34.2019.5.08.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ECT - BANCO POSTAL - ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - CONDUTA CRIMINOSA FACILITADA PELA AUSÊNCIA DE PORTA GIRATÓRIA E SEGURANÇA ARMADA - CULPA DA EMPREGADORA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é enfática em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos extrapatrimoniais, in re ipsa , sofridos pelos trabalhadores em decorrência de assaltos em agências bancárias ou a estas equiparadas. Por outro lado e a par da tese jurídica declinada na ementa nº 932 da tabela de repercussão geral do STF, constata-se que o TST vem reiteradamente afastando a transcendência dos recursos de revista interpostos pela ECT com o intuito de descaracterizar a responsabilidade civil objetiva da empresa pública pelos danos suportados por empregados vítimas de assaltos nas agências do Banco Postal. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade civil da ECT remanesceria presente em sua vertente subjetiva, tendo em vista que a atividade criminosa que vitimou o empregado demandante foi facilitada pela omissão da empregadora, que não providenciou a contratação de segurança armada e a instalação de porta giratória com detector de metais. Desta feita, quer pelo risco do empreendimento, quer pela conduta antijurídica da empresa pública, entende-se que o dever de indenizar que lhe foi imputado deve ser mantido. O recurso de revista, neste aspecto, é incapaz de transcender a hipótese concreta por qualquer das vias discriminadas no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A ECT não destacou corretamente nas razões de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Note-se que a recorrente limitou-se a transcrever o trecho no qual o Tribunal Regional afirma que "observando, pois, todos os elementos acima descritos, reputo equânime o valor de R$ 40.000,00, fixado em sentença, a título de indenização por danos morais" , deixando de reproduzir as premissas fáticas e jurídicas que levaram o Colegiado a quo a ratificar o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no tópico. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-34.2019.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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