JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-65.2018.5.21.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-65.2018.5.21.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EBSERH. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO . A reclamada alega ter direito aos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto às despesas processuais, que por tratar de empresa pública pertencente à União, cuja finalidade é a de reestruturar os hospitais universitários federais, não explorando nenhuma atividade econômica, deve ter estendido os privilégios, isentando-a de custas e demais despesas processuais. Defende, ainda, a impossibilidade de acumulação de cargos pelo trabalhador, sustentando que se trata de um único empregador - EBSERH -, sendo irrelevante o fato de o autor haver prestado dois concursos e laborar em dois locais diferentes. Quanto à ausência de concessão dos privilégios da Fazenda Pública, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e no tocante à acumulação de cargos, o Regional consignou expressamente tratar-se da hipótese exceptiva do art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal, com compatibilidade de horários. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-65.2018.5.21.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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