JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-14.2016.5.19.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-14.2016.5.19.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1081 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal foi objeto de decisão do STF ao apreciar o Tema 1081 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1081 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos por profissional de saúde. O TRT registrou que a Carta Magna de 1988 não impõe limite de jornada de 60 horas semanais ao servidor/empregado que acumula licitamente dois cargos/empregos públicos. Tem-se que a única exigência é a compatibilidade de horários. In casu , o autor demonstrou a total compatibilidade de horários entre a sua labuta para a ré e o plantão semanal dado em outro ente da Federação. A pretensão recursal esbarra na Súmula 333 do TST e no artigo 896, da CLT porquanto está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 e o entendimento do STF em repercussão geral no Tema 1081 no sentido de que "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-14.2016.5.19.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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