JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000525-48.2021.5.06.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000525-48.2021.5.06.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. RE 355283. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No contexto jurídico do julgamento das ADIs 1.721 e 1.770 pelo Supremo Tribunal Federal, não havia óbice à manutenção do vínculo empregatício do empregado de empresas integrantes da Administração Pública indireta após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, na medida em que a vedação contida no § 10 do art. 37 da Constituição Federal de percepção simultânea de proventos de aposentadoria (CF, arts. 40, 42 e 142) e remuneração do cargo, emprego ou função pública refere-se à aposentadoria concedida no âmbito de regimes próprios de servidores públicos. 2. O cenário constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação de rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria concedida com base no tempo de contribuição decorrente de cargo, função ou emprego público, mesmo que pelo Regime Geral de Previdência Social. 3. À luz da nova norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 655283 (Tema 606) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". 4. Concedida a aposentadoria da reclamante após a vigência da EC 103/2019, a decisão do Tribunal Regional, em que afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho, harmoniza-se com precedente vinculante do STF. 5. A controvérsia objeto do recurso de revista não alcança transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000525-48.2021.5.06.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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