- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-44.2023.5.17.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.º 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 37, § 14, DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “Assim, os trabalhadores que se aposentarem após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 são atingidos pela alteração constitucional, com efeitos prospectivos, com exceção apenas daqueles trabalhadores já aposentados em data anterior à Emenda. No caso em questão, a reclamante obteve a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social em 14/11/2019, conforme ID. 2edfaf2, portanto, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.”. O STF, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral (RE 655283), fixou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º.”. Dessa forma, a partir da entrada em vigor da EC n.º 103/2019 (12/11/2019), que acrescentou o § 14 ao art. 37 da Constituição da República, a aposentadoria voluntária caracteriza hipótese de rompimento automático do vínculo de emprego, não se aplicando a OJ n.º 361 da SDBI-1 a esses casos. Portanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-44.2023.5.17.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.