- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0103571-37.2020.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VALORES BRUTOS. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO BIENAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000259-72.2012.5.01.0017 determinou o bloqueio dos vencimentos do impetrante até a garantia total da execução, no valor de R$ 66.843,72. 2. Analisando a documentação juntada ao caso concreto, o acórdão regional concluiu que a penhora deveria se limitar a 15% dos vencimentos mensais da parte devedora, o que corresponde ao valor mensal de R$ 733,80. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 4. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 5. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência. 6. In casu , apesar de o recorrente mencionar em seu recurso ordinário que "a agravante terá descontado seu benefício por longos 7,59 anos, período de tempo muito superior à prescrição de execução do crédito do autor, na forma da Súmula 150, do STF c/c art.11, da CLT" não houve demonstração nos autos de que a existência de comprometimento patrimonial do impetrante, diante da ordem de bloqueio de 15% de seus vencimentos, significaria condená-la à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito. 7. Ainda, não há como ser acolhido o pedido sucessivo do recorrente para que a penhora incida sobre os valores líquidos dos benefícios recebidos e que a constrição limite-se a dois anos, em alusão à prescrição do art. 7º XXIX da CF, haja vista que, a constrição determinada pelo ato coator (15% dos vencimentos brutos, que corresponde ao montante de R$ 733,80) não alcançaria o patamar legal de 50% dos ganhos auferidos, conforme determinado no art. 529, § 3º, do CPC. Ainda, a referida modalidade prescricional não se aplica a hipóteses como a dos autos, em que a constrição é decorrente do inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhando-o que não se confunde com o prazo para se exigir os créditos quando findada a relação de emprego. 8. Assim, não há ilegalidade ou abusividade, uma vez que, tendo sido proferido na égide do CPC de 2015, a penhora de 15% dos subsídios do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103571-37.2020.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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