JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000443-75.2020.5.12.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000443-75.2020.5.12.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que não ficou demonstrado o exercício das atribuições específicas do cargo de "Gerente de Agência Jr" antes de assumir a agência de Águas de Chapecó, não sendo devidas as diferenças salariais por desvio de função. Consignou, ainda, que " não corresponde à verdade a alegação de que a autora só passou a receber o incremento salarial correspondente à função de gerente um ano depois que começou a exercer a função, pois os recibos revelam justamente o contrário ". Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito dopoder discricionáriodo julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000443-75.2020.5.12.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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