- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0010655-92.2017.5.03.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com base nas provas coligidas ao feito, condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais pelo exercício da função de gerente de vendas. Registrou que , "o fato de o preposto da ré confessar que o salário de gerente equivalia a R$ 6.000,00 corrobora com a tese do obreiro de que faz jus à percepção da diferença de tal importância salarial". Além disso, consignou que "a ré não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia de esclarecer que as atividades exercidas pelo autor correspondiam à função de supervisor de vendas, e não ao cargo de gerente". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010655-92.2017.5.03.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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