- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0101697-79.2017.5.01.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão principal foi categórico ao reconhecer que as provas documentais constantes dos não foram suficientes para comprovar a identidade de funções perquirida pelo reclamante, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar que paradigma e paragonado exerciam as mesmas atribuições. Ainda nesta vertente, o acórdão principal expôs de forma didática que a juntada de documento escrito, tal qual pleiteado pelo reclamante, não serviria para elucidar a realidade fática apresentada nos autos, motivo pelo qual compreendeu-se pelo desprovimento do apelo obreiro. 2. Seguindo tais premissas, o acórdão complementar manteve integralmente as razões decisórias apresentadas pela Corte Regional no âmbito do acórdão principal, afirmando que "a tese trazida pelo embargante não lhe socorre, haja vista que a mera leitura do acórdão embargado é suficiente para que se verifique que inexiste qualquer omissão, visto que a matéria suscitada no apelo foi devidamente analisada e fundamentada validamente, no mérito do julgado". 3. Neste contexto, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, observa-se que a Corte Regional enfrentou de forma expressa a controvérsia atinente à equiparação salarial, adotando conclusão fundamentada, fato este que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não se vislumbra nulidade a ser declarada, motivo pelo qual não se constata violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O acórdão principal foi categórico ao reconhecer que as provas documentais constantes dos não foram suficientes para comprovar a identidade de funções perquirida pelo reclamante, afirmando-se que: "o próprio reclamante declarou que Duarte Marques, o paradigma, trabalha na Almirante Barroso atualmente, mas não sabe dizer desde quando e nem o que ele faz atualmente no prédio da Almirante Barroso; que trabalhou com Duarte Marques no prédio de São Cristóvão e Rio Comprido, ocasião em que o paradigma fazia a parte contábil e o depoente trabalhava na compensação de cheque/custódia e digitalização; que o trabalho de cada um era diferente; que não sabe se o paradigma era coordenador da área da época do prédio de São Cristóvão, mas sabe que; que o depoente fazia e faz jornada de 6h, e acha que o paradigma fazia de 8h; que nunca trabalhou no setor de qualidade; que não sabe se o Sr. Duarte trabalhava no setor de qualidade; que Duarte já teve um cargo de supervisor ou coordenador há muito tempo, quando era Unibanco, mas não sabe dizer como ficou a situação dele depois da fusão entre os bancos; que não sabe dizer se Duarte já foi especialista, desconhecendo a função/cargo de especialista no banco; que Duarte não batia ponto e o depoente sempre bateu ponto" (...) Como bem ressaltou o magistrado: "nem o autor e nem a testemunha presenciaram ou sabiam dizer quais as tarefas de fato passaram a ser exercidas pelo paradigma a partir da sua designação para a agência, embora o autor soubesse de pronto que a carga horária de ambos era bem distinta, bem como que o paradigma certamente ocupava cargo de gestão e responsabilidade que ele nunca chegou a ocupar, pois o paradigma nem mesmo batia ponto e logo depois de ficar provisoriamente em uma agência, fazendo atividades que o autor sequer sabe dizer, retornaram ao prédio ao qual o autor respondia diretamente aos seus superiores hierárquicos, extraindo-se daí que o cargo do paradigma é e sempre foi mesmo gerencial, diferentemente daquele ocupado pelo reclamante." 3. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, observa-se que a reforma do entendimento firmado pela Corte Regional quanto à temática atinente a equiparação salarial demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 4. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101697-79.2017.5.01.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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