- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1000422-59.2017.5.02.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 896 DA CLT . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Conforme delineado na decisão agravada não houve o preenchimento do requisito do § 2º do art. 896 da CLT, qual seja a ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em se tratando de processo em fase de execução. E, no entanto, em sede de agravo a parte invoca apenas violação do art. 2º, § 2º, da CLT. 3. Assim, ratifica-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não foi observado o preenchimento do requisito do § 2º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000422-59.2017.5.02.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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