- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0011584-18.2016.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DE JUÍZO. MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição , uma vez que o executado não efetuou o depósito relativo ao acréscimo condenatório, decorrente da aplicação de multa por atentando à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. 3. A Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. 4. Esta Corte Superior tem se pronunciado no sentido de que a falta de complementação da garantia de juízo, em razão da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ocasiona a deserção do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011584-18.2016.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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