- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011079-80.2022.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada ao reclamado pela sentença de impugnação aos cálculos de execução. Conforme previsões contidas nos arts. 600 e 601 do Código de Processo Civil de 1973 (respectivamente art. 774 e art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao contrário da pena aplicada por litigância de má-fé, esta presente no artigo 18 do CPC de 1973 (com correspondência atual no artigo 81 do Código de Processo Civil), na hipótese de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficou expressamente consignado que o seu respectivo valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase de execução. Não obstante ambas as multas resultem da violação do princípio da lealdade processual, a multa especificamente prevista para ação desleal em processo de execução tem tratamento diferenciado quanto às consequências endoprocessuais. Em caso de recurso em sede de execução, tendo em vista o que dispõe o artigo 884 da CLT, será inexigível o depósito recursal quando garantido integralmente o Juízo, à exceção de acréscimo do valor da condenação. É esse o entendimento cristalizado na Súmula nº 128, I e II, desta Corte Superior, segundo o qual, se houver a elevação do valor do débito na execução, será exigível a complementação da garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que, tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deveria a parte ter procedido ao seu depósito, a fim de complementar a garantia do juízo, pois somente assim, o recurso poderia ser admitido. Precedentes. O desatendimento de tal circunstância acarreta a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011079-80.2022.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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