JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001886-49.2017.5.02.0710

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 1001886-49.2017.5.02.0710, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição dos Executados por reputá-lo deserto. Consignou que o juízo não estava integralmente garantindo, uma vez que os Agravantes não complementaram o valor da condenação em razão da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade da complementação da garantia do juízo nas situações em que houver condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Extrai-se do artigo 774, parágrafo único, do CPC que o valor da referida multa, a ser revertida ao exequente, é exigível nos próprios autos do processo, podendo, inclusive, ser cobrada na própria fase de execução. Consequentemente, é ônus da parte, diante da elevação do valor do débito, comprovar, no momento da interposição do recurso, a complementação da garantia do juízo ou a existência de garantia integral, nos termos da Súmula 128, II, do TST. Logo, não tendo os Agravantes comprovado oportunamente a integral garantia do juízo, a fim de viabilizar o conhecimento de seu recurso, não se vislumbram as violações apontadas. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001886-49.2017.5.02.0710. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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