- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-34.2020.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, alega-se negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o TRT não se manifestou, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, acerca das questões elencadas pelo agravante de que há prova de má-fé ante o conhecimento da existência de diversas ações trabalhistas à época da aquisição do imóvel, o que demonstra fraude à execução, sobre já ter sido superada a Súmula 375 do STJ em razão do CPC atual. Defende haver evidente contradição no julgado ao afirmar que o art. 792, II, III e IV, do CPC exige a averbação da execução, mas cada dispositivo é relativo a uma situação específica. Defende que o art. 828 do CPC não faz exigência de averbação. Alega haver omissão na análise do inciso IV do art. 792 do CPC. Reitera a existência de má-fé. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 489, II, § 1º, IV, do CPC e do artigo 832 da CLT. O TRT entendeu não haver prova de má-fé, embora à época da aquisição do imóvel a ação principal já estivesse em trâmite, não havia registro de constrição judicial ou pendência de processo de execução, sendo a penhora averbada mais de dois anos depois. Afastou a configuração de fraude à execução. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que a ação de produção antecipada de provas não se presta a suprir preclusão ocorrida nos autos principais. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000599-34.2020.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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