JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-76.2019.5.09.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-76.2019.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional explicitou de forma exaustiva os fundamentos utilizados para formar sua convicção no sentido que o houve fraude à execução na alienação do bem imóvel objeto de constrição nos autos. Os documentos tidos pelos Agravantes como ignorados, a exemplo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de 1989, assim como o documento que motivou a conclusão de união estável entre os Alienantes, foram expressamente valorados. 2. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Do mesmo modo, não se verifica a transcendência sob quaisquer de suas espécies. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REANÁLISE. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, com base no vasto conjunto fático-probatório, concluiu que a alienação do imóvel em comento se deu em fraude à execução, já que o Executado foi citado para pagamento da execução anteriormente à alienação do imóvel para os Agravantes. Foi consignado que " O executado sr. Henry Hoyer de Carvalho foi citado para pagamento em 16/03/2004 (vide andamento processual acostado no ID. 263c75e - Pág. 12), nos moldes legais (art. 880, §3º da CLT), anteriormente à alienação do imóvel para os agravantes Álvaro Gomes Machinez e Maria Regina Teles Casemiro, pelo que a alienação se deu quando já pendia execução em face do executado .". Bem ainda que " Além do dever de cautela na aquisição do imóvel não ter sido demonstrado, com a devida solicitação das certidões negativas relativa aos alienantes sra. Fátima Teles Casemiro e sr. Henry Hoyer de Carvalho, considerando o grau de parentesco entre a sra. Fátima e a sra. Maria Regina Teles Casemiro (irmãs), não é razoável a alegação de desconhecimento da execução trabalhista que corria contra o executado. Inclusive, na prova oral destes autos, a agravante Maria Regina reconhece que tinha uma ótima relação com sua irmã e que eram pessoas próximas .". 3. Com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão regional, não há como se alcançar conclusão contrária sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível, ante os termos da Súmula 126/TST. 4. Não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, não há como prosseguir com o exame do recurso de revista. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001156-76.2019.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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