JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000404-04.2019.5.02.0320

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000404-04.2019.5.02.0320, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional fundamentou sua decisão no fato de que a subordinação jurídica era ausente, como consequência de confissão do reclamante no tocante à possibilidade de recusa de entregas solicitadas pela reclamada, e em virtude da possibilidade de contratar ajudante para a realização das entregas ao longo do período da relação contratual. Concluiu que natureza jurídica dessa relação era comercial. O reclamante resume a argumentação recursal ao fato de que não teria sido demonstrado o cumprimento do requisito do art. 2°, § 1°, II, da Lei n° 11.442/2007, segundo o qual o transportador autônomo de cargas deve comprovar experiência de, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico. Portanto, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000404-04.2019.5.02.0320. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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