- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0025242-77.2022.5.24.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL PREVISTA NA LEI 11.442/2007. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Da leitura das razões recursais, observa-se que, de fato, os trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Destaque-se que, in casu, a parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão recorrido e o relatório do acórdão que julgou os embargos de declaração por ela opostos. Nota-se que foram omitidos os trechos em que o TRT delineia os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes de suas razões de decidir, especialmente as partes em que registra e analisa as provas colhidas nos autos, as quais levaram ao entendimento proferido pela Corte a quo, no sentido de manter o reconhecimento da relação de natureza comercial entre as partes. Destaque-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Em obiter dictum , ainda que fossem considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, a pretensão recursal, no aspecto, esbarraria no óbice da Súmula 297 desta Corte. Não consta, no acórdão regional, se os requisitos previstos na Lei 11.442/2007 foram ou não observados, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Desse modo, sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento do recurso não se perfaz, restando inviável a aferição das violações legais ventiladas, no ponto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025242-77.2022.5.24.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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