- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000404-64.2016.5.08.0124, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPOSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante registrado, a r. sentença fixou a condenação em R$ 35.550,57, tendo a ora reclamada apresentado o comprovante de recolhimento do deposito recursal do recurso ordinário, no valor de R$ 8.959,63, porém, ao interpor recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento próprio desse recurso. Nos termos da Súmula nº 128, III, nas condenações solidárias de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide. Na espécie , embora tenha havido condenação em responsabilização solidária, a reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., que apresentou a guia de recolhimento do deposito recursal do recurso de revista, no valor de R$ 17.919,26 - fl. 972 - postula a exclusão de sua responsabilização solidária, o que equivale ao pedido de exclusão da lide. Precedentes. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto sob a égide do CPC/2015 que, em seu artigo 1.007, § 2º, estabelece a possibilidade saneamento de irregularidade no preparo, não se trata de mera insuficiência no recolhimento do deposito recursal já existente nos autos, mas sim, de ausência de recolhimento, razão pela qual há de ser mantida a deserção do recurso de revista decretada. Inaplicável, portanto, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II) AGRAVO DA SEXTA RECLAMADA. POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEXTA RECLAMADA. POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA. POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico pela mera existência de sócios em comum e relação de coordenação entre as empresas, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. E acrescentou que " inúmeros os documentos apresentados que comprovam a relação entre os proprietários das empresas, tanto econômica quanto familiar", "(...) os documentos (...)(alterações contratuais da empresa Polipeças) revelam que esta tinha como sócio o Sr. Odilon Walter dos Santos ", sendo que " posteriormente, retirou-se da sociedade, que passou a ser composta pela empresa OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, representada pela Sra. Mariana Lobo Santos de Carvalho, filha do ex-sócio ". Assim, concluiu que se revelava escorreita a imputação de responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000404-64.2016.5.08.0124. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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