- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011651-60.2016.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Consta da decisão agravado que o Regional manteve a aplicação da jornada de 6 horas para os turnos de revezamento, consignando que, apesar de os acordos coletivos autorizarem expressamente a jornada de 8 horas, essa jornada pactuada não era respeitada, pois havia prestação habitual de horas extras praticamente em todos os meses do contrato. Assim, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, aquela Corte concluiu devidas as horas extras excedentes à sexta diária. Registra-se, ademais, não se tratar da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ADICIONAL NOTURNO . CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme registrado, o quadro fático traçado pelo Regional não permite identificar as violações apontadas. Isso porque a conclusão do TRT está embasada na questão processual de que o recurso ordinário da reclamada não impugnou, nem se insurgiu, quanto à declaração de nulidade da cláusula 8º do ACT 2014, feita na sentença, de modo que deveria prevalecer a cláusula 16ª da CCT 2014/2016, a qual não previu a desconsideração da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Ademais, consta que o autor apontou, em réplica, as diferenças em razão da não observância da redução ficta da hora noturna, acolhidas pela sentença, e tal circunstância também não teria sido impugnada no recurso. Por esta razão, registrou-se prejudicada a análise da transcendência, dadas tais premissas fáticas, o que inviabiliza prosseguir no exame da tese recursal de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011651-60.2016.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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