- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000321-11.2021.5.08.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA . As causas ensejadoras da aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC, cuja multa deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, devendo-se ainda indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme previsto no art. 81 do CPC. Tais regras, por conterem penalidades às partes que agem com deslealdade processual, devem ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado no caso concreto. Pedido indeferido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca do descumprimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000321-11.2021.5.08.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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