JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011204-28.2018.5.15.0144

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0011204-28.2018.5.15.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SÚMULA 448, II, DO TST. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A controvérsia trata do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhador que desempenha atividade de limpeza debanheirode uso público ou coletivo de grande circulação. O debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula448do TST, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. In casu , não obstante o trecho do laudo pericial indicarque a reclamante laborava na "limpeza dos dois (02) banheiros de uso público da Lagoa Ecológico", o Regional afastou a conclusão do expert sob o argumento de que "a hipótese dos autos não se confunde com serviço de limpeza e higienização de sanitários abertos ao público em geral, na medida em que os banheiros não eram disponibilizados a público numeroso e diversificado." Ademais, não há outros registros , no acórdão regional , acerca do quantitativo de pessoas que frequentava as instalações sanitárias. Assim, para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, o que é vedado, conforme a Súmula 126 do TST. Por todo o exposto, não há como constatar contrariedade à Súmula 448, II, do TST, ante a premissa fática de que os banheiros não eram disponibilizados a público numeroso e diversificado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011204-28.2018.5.15.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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