JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001680-28.2017.5.17.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001680-28.2017.5.17.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TRABALHADOR AVULSO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO DO OGMO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, após o cancelamento da OJ 384 da SBDI-1 do TST, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nos casos em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TRABALHADOR AVULSO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO DO OGMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Os fatos narrados pela Corte Regional dão conta de que o obreiro era trabalhador portuário com vínculo empregatício por tempo indeterminado na PORTOCEL, e que jamais tivera qualquer relação jurídica com o OGMO. Consta que foi demitido sem justa causa em 19//9/2007 da PORTOCEL, quando em vigor a previsão contida no art. 70 da Lei 8.630/93. Cerca de 10 anos após ser desligado dos quadros da ex-empregadora PORTOCEL, em 29/9/2017, requereu o reclamante sua primeira inscrição, como trabalhador avulso, no OGMO, o que lhe foi negado em 3/10/2017. A ação trabalhista foi ajuizada em 9/11/2017. Conclui-se que não poderia o OGMO utilizar o instituto da prescrição como defesa, haja vista inexistir entre ele e o reclamante qualquer relação jurídica prévia, pois o reclamante não era trabalhador avulso, jamais tivera registro cancelado que servisse de termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Sem dúvida, o direito do reclamante somente foi violado quando teve sua inscrição negada pelo OGMO, nos termos do art. 189 do CC. Frise-se que essa Corte já firmou o entendimento de que, após o cancelamento da OJ 384 da SBDI-1 do TST, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001680-28.2017.5.17.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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