TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-28.2011.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Ante a aparente divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar-se o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 ( Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ), que se encontra pendente de julgamento definitivo no âmbito daquela Excelsa Corte (RE-658312). Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. SÚMULA 124 DO TST. Conforme a Súmula 124 desta Corte, alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, utiliza-se o divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Estabeleceu-se, no aludido incidente, a tese de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor a ser aplicado, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso dos autos, a empregada estava sujeita à jornada de oito horas e, portanto, incorreto o divisor de 200, considerado pelo Regional. A decisão encontra-se em dissonância com o preconizado pela Súmula 124 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE . A jurisprudência desta Corte, assim como o TRT de origem, entende que a adesão espontânea da obreira à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, a adesão da empregada à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Há precedentes desta Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 102, I, TST. A configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT demanda o reexame de fatos e provas, sendo inviável o conhecimento da revista, consoante preconizado nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. No caso, o Regional, com base na prova oral, concluiu pela configuração do exercício da função de confiança a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT. Consignou que o depoimento prestado por empregada que exercia a mesma função de gerente, revelou que a demandante, no exercício de suas funções (gerente de atendimento/relacionamento), encontrava-se subordinada apenas ao gerente geral, possuindo subordinados e procuração para representar a instituição bancária, contendo poderes, ainda que restritos, para concessão de empréstimos. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR APLICÁVEL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. PISO DE MERCADO. PORTE DE AGÊNCIA. ISONOMIA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a atribuição de remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas, em face de critérios de localização geográfica e volume de negócios, não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva ao empregado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. A matéria não foi analisada com fundamento na distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) e nem a recorrente objetivou tal prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. No mais, o Regional, interpretando o item 4.2.1 e seus subitens, entendeu não haver previsão de obrigatoriedade das promoções por merecimento uma vez por ano, bem como a referida promoção ser ato discricionário da chefia, a quem compete avaliar a sua oportunidade e conveniência. Nesse caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma interna por outros tribunais regionais, no termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não se verificou, pois não foram trazidos arestos para confronto envolvendo tese a respeito. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 422 DO TST. No caso dos autos, o Regional, ao analisar o tema das vantagens pessoais, entendeu que a adesão da empregada à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Quanto ao pedido recursal relacionado ao CTVA, o Regional não o conheceu, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do pedido recursal relacionado ao auxílio-alimentação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do pedido recursal relacionado ao CTVA, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na 17decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 422 DO TST. O Regional manteve o indeferimento da inclusão das horas extras no cálculo das contribuições para a FUNCEF com base em dois fundamentos: a validade da adesão ao novo plano e a licitude da norma que fixa a base de cálculo da contribuição no plano de benefício da FUNCEF, que não inclui a hora extra. Consta, inclusive, no acórdão recorrido, que, em nenhum momento as horas extras integraram a base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, pois a Norma de Serviço nº 025/85 somente previa essa benesse para ' os médicos e dentistas da Parte ' B' do Quadro de Pessoal da CEF' , não sendo esse o caso da reclamante. Sendo assim, concluiu que a Norma de Serviço nº 001/94 não trouxe prejuízo à autora, pois o direito que supunha ter jamais integrou seu patrimônio. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos lançados no acórdão regional, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional ressaltou que os pedidos relacionados ao auxílio-alimentação foram extintos sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. O Regional consignou que a cesta-alimentação foi instituída mediante o acordo coletivo de trabalho de 2002/2003 (cláusula sexta), quando a CAIXA já estava filiada ao PAT, fato ocorrido em 1991, sendo inequívoco o seu caráter indenizatório, conforme ficou expresso no parágrafo segundo da referida cláusula. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DOS ABONOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. O Regional, de ofício, não conheceu do recurso da autora quanto à inclusão dos abonos no salário de contribuição da FUNCEF, por vedação à supressão de instância. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Decisão regional em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001228-28.2011.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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