- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-38.2014.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA – PERÍODO ENTRE 16/05/2009 A 31/03/2010. O TRT concluiu que “Conforme se depreende do próprio depoimento Pessoal transcrito no tópico supra, não se vê o exercício de misteres próprios de uma financiária no interregno entre 16.05.2009 a 31.03.2010” (pág. 252). Assim, para chegar à conclusão pretendida pela autora seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional afirmou que “ a reclamada não juntou a integralidade dos cartões de ponto e não trouxe qualquer argumento apto a justificar o porquê da ausência de contraprestação, muito embora registradas horas extraordinárias” . Diante desse contexto fático, o acolhimento da pretensão da autora ao pagamento de horas extras encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 338: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. O contrato de trabalho da autora foi firmado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início e término antes da modificação promovida pela Lei 13.467/2017, a redação anterior do art. 384 da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho da autora. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional, soberana na análise das provas, concluiu que, na hipótese, estão presentes os elementos ensejadores da equiparação salarial previstos no artigo 461 da CLT, pois ficou robustamente “comprovada a identidade de tarefas ensejadora da equiparação salarial requestada, destacando que as citadas fichas de registro das empregadas, de fato, demonstram que a modelo auferia salário superior à recorrente” (pág. 255). Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula nº 6, III, desta Corte, bem como da apontada violação dos artigos 461 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO BANCO – MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo – Tema nº 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que “ o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. ” e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124 do TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: “Súmula nº 124 do TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016”. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do artigo 224 da CLT), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001148-38.2014.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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