JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-31.2012.5.02.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-31.2012.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. Demonstrada contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. (BANCO DO BRASIL S.A.). APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. EFEITOS. A controvérsia gira em torno dos efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, acerca de ensejar ou não quitação geral do contrato de trabalho. A decisão regional está em sintonia com a OJ 270 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que o reclamado não comprovou o cargo de gestão e fidúcia a ensejar o enquadramento da obreira nos termos do art. 62, II, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. A decisão regional, que manteve o divisor 200 para a bancária submetida à jornada de oito horas, está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, "b", do TST, segundo a qual "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL. Constata-se que o TRT, com fulcro na interpretação das normas regulamentares, mantendo a sentença, entendeu pela existência do direito à integração das horas extras na base de cálculo do adicional especial. Logo, não se vislumbra afronta ao art. 114 do Código Civil. No mais, os arestos colacionados aos autos não impulsionam o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, porquanto o recorrente não cuidou de demonstrar o necessário conflito de teses, circunstância que atrai a incidência da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO AVISO - PRÉVIO. A decisão regional está em harmonia com a OJ 82 da SBDI-1 do TST , a qual preconiza "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso - prévio, ainda que indenizado". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange ao suposto direito adquirido quanto à utilização do divisor 180, cumpre esclarecer que , embora o Regional não tenha se pronunciado a respeito desta particularidade, mesmo ante a oposição dos embargos de declaração, não há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a tese acerca de eventual direito adquirido não foi apresentada nas razões do recurso ordinário. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ELEITORAL. O entendimento adotado por esta Corte é de que , não se tratando de hipótese de dispensa arbitrária, porém de resilição contratual (voluntária), de iniciativa do próprio empregado em face da sua adesão ao PDV, ensejou-se a renúncia expressa à estabilidade provisória eleitoral, o que afasta a incidência do art. 73, V, da Lei 9.504/97. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS. DIREITO ADQUIRIDO. Extrai-se do acórdão regional que o debate acerca da utilização do divisor de horas não foi analisado sob a ótica de suposto direito adquirido ou alteração da condição mais benéfica da obreira. Ainda que a reclamante tenha opostos embargos de declaração acerca de aludida tese, o Regional não emitiu tese, porquanto tal particularidade não consta nas razões do recurso ordinário. Dessa forma, incide o teor da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000920-31.2012.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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