- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010421-80.2019.5.03.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida, proferida no sentido de ser indevida a multa normativa por ter a mesma natureza da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, já deferida, está em contrariedade à Súmula 384, II, do TST, estando evidenciada a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão regional está em dissonância da Súmula 384, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010421-80.2019.5.03.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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