JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020982-65.2016.5.04.0025

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 0020982-65.2016.5.04.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (alegação de violação do artigo 477, § 8º, da CLT, contrariedade à Súmula 384, II, do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no teor da Súmula 384, II, firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de multa convencional com multa legalmente prevista, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal. Assim, não configura bis in idem a aplicação cumulativa de multa convencional, imposta para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, com a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020982-65.2016.5.04.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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