- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010011-22.2019.5.03.0129, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (5º, LV, 8º, III e VI, Constituição Federal e 477, § 8º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 384, II, do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no teor da Súmula 384, II, firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de multa convencional com multa legalmente prevista, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal. Assim, não configura bis in idem a aplicação cumulativa de multa convencional, imposta para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, com a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010011-22.2019.5.03.0129. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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