JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101975-03.2017.5.01.0039

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0101975-03.2017.5.01.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT . CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 384, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendênc ia política da cau sa que trata da aplicação de multa normativa à reclamada por atraso no pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, em substituição à multa do art. 477, §8º, da CLT, por ser aquela mais vantajosa ao empregado e ante a conclusão da ocorrência de bis in idem na cumulatividade entre as duas multas, por contrariedade ao item II da Súmula nº 384 desta Corte Superior . O dispositivo sumulado dispõe que " é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal ", ou seja, no caso em apreço, não resulta em bis in idem , a cobrança da multa prevista na cláusula 49ª, II, da CCT por atraso no pagamento das verbas rescisórias e a multa do art. 477, §8º, CLT. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa e da multa do art. 477, §8º, da CLT. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101975-03.2017.5.01.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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