JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010374-13.2017.5.15.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0010374-13.2017.5.15.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT concluiu que o auxílio alimentação pago pela reclamada possui caráter indenizatório, ao registro de que o aludido benefício foi concedido em 1987, por intermédio de norma coletiva, que previu tal natureza, não tendo o autor comprovado que percebia a referida parcela desde a admissão. A decisão regional harmoniza-se com as regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao autor demonstrar o recebimento do auxílio anteriormente ao instrumento coletivo que instituiu o pagamento da verba na modalidade indenizatória. Precedentes. Assim, apesar de caracterizada a existência de transcendência jurídica, no caso, em razão de decisões díspares no âmbito do TST, no tocante ao ônus da prova , verifica-se que a decisão do e. TRT se coaduna com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte que entende ser válida a norma coletiva que institui o auxílio alimentação com natureza indenizatória. Precedentes. Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010374-13.2017.5.15.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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