JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101935-48.2017.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101935-48.2017.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi consignado no acórdão recorrido que "tendo a reclamada negado que o reclamante percebeu a parcela antes da sua previsão em norma coletiva, a qual instituiu a natureza indenizatória, caberia ao autor evidenciar que a empregadora realizava o pagamento ou que estivesse obrigada a fazê-lo por força de contrato, regulamento ou norma coletiva, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC)". Assim, a Corte regional concluiu não estar comprovada a natureza salarial do auxílio-alimentação, ônus que incumbia ao autor. No caso, tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, o ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (art. 333, I, do CPC de 1973), o qual dele não se desincumbiu, conforme se extrai do contexto probatório traçado na decisão recorrida. Há precedente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101935-48.2017.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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