Embargos de Declaração 0011126-96.2019.5.03.0026
5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 31/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011126-96.2019.5.03.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)