JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021041-07.2017.5.04.0029

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0021041-07.2017.5.04.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. O valor utilizado para verificação do requisito é o do salário mínimo vigente na data da publicação do acórdão recorrido, o que ocorreu em 19/08/2019. No caso, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação em R$2 0.000,00 , passando a ser R$70.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. Ademais, não há que se falar em valores de execução provisória para fins de constatação da transcendência da causa, uma vez que a matéria recorrida não está em execução. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021041-07.2017.5.04.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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