JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001803-56.2012.5.01.0224

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001803-56.2012.5.01.0224, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE CONFIGURADA. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE CONFIGURADA. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de situação excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a conclusão do laudo pericial médico no sentido de que, no momento da dispensa, a autora encontrava-se apta para o trabalho. No entanto, com esteio em outras provas e elementos dos autos - quesitos respondidos pelo próprio perito do juízo, exames, atestados e laudos médicos - , concluiu que a autora desincumbiu-se de seu ônus de provar que era portadora de doença ocupacional ao tempo da dispensa e que o trabalho por ela desempenhado, se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia, evidenciou-se como concausa. A Egrégia Turma, não obstante os referidos elementos, adotou conclusão diametralmente oposta, no sentido de que a readaptação da reclamante foi eficaz, pois, com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal. Nesse cenário, tendo o Tribunal Regional concluído pela existência de nexo de causalidade com esteio em todo o conjunto probatório dos autos e não somente no laudo pericial do juízo, a Egrégia Turma, ao afastar a conclusão da Corte Regional quanto ao nexo causal, reexaminou os fatos e provas dos autos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001803-56.2012.5.01.0224. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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