JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-45.2018.5.12.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-45.2018.5.12.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 126 DO TST . A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro no laudo pericial produzido nos autos, expressamente consignou que: a) " as patologias de punhos/mãos/ombros não foram causadas pelas atividades na reclamada, estas atividades também não podem ser consideradas como agravantes das patologias pelo histórico profissional e tempo de serviço "; b) a atividade profissional desempenhada no âmbito da reclamada " não atuou como concausa no aparecimento da patologia, o agravamento era possível em atividades que a Pericianda realizou antes da reclamada que eram similares as atividades laborais na reclamada "; c) a atividade desempenhada na empresa reclamada apenas contribuiu para o aumento da intensidade dolorosa, mas não para o surgimento ou agravamento da patologia apresentada pela reclamante. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela existência do nexo de concausalidade entre a atividade desempenhada na empresa reclamada e o agravamento da doença apresentada pela reclamante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000553-45.2018.5.12.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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