- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000029-26.2020.5.12.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que a parte ampara a sua pretensão recursal tão somente na indicação de divergência jurisprudencial. Ocorre, contudo, que os arestos colacionados ou são oriundos de Turmas deste TST, o que não atende ao disposto no artigo 896, "a", da CLT, ou são inespecíficos para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Afinal, os julgados paradigmas não retratam as mesmas premissas fáticas do caso concreto, em que houve o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) em parcela única, utilizando-se o redutor correspondente ao deságio de 1% ao ano, de acordo com a expectativa de sobrevida do trabalhador (38 anos). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000029-26.2020.5.12.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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